As Regras de Transição da Reforma da Previdência e o Princípio da Segurança Jurídica

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

A Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou diversos aspectos do Regime Próprio de Previdência Social. Entre os prejuízos que serão suportados pelos servidores públicos brasileiros, chama a atenção a modificação das regras de transição aplicáveis àqueles que estavam na iminência de passar à inatividade com os direitos à paridade e à integralidade.

Para tais servidores, antes enquadrados na Emenda Constitucional n. 41/2003 ou na Emenda Constitucional n. 47/2005, havia um regime de transição em vigor e que não poderia ter sido modificado pela Reforma da Previdência. Há casos de servidores que estavam na iminência de preencher os requisitos para a aposentação quando a EC n. 103/2019, de modo surpreendente, criou novos e mais severos critérios, em manifesta ofensa ao princípio da segurança jurídica. Nas hipóteses mais graves, pessoas que estavam a dias de se aposentar deverão trabalhar por mais 4 ou 5 anos.

Se, antes, a EC n. 41/2003 viabilizava a aposentadoria com 60 anos de idade para os homens e 55 anos de idade para as mulheres – e a EC n. 47/2005 reduzia essas idades nos casos em que o tempo de contribuição superasse 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres) – com a promulgação da EC n. 103/2019 a idade mínima para a inativação foi majorada, especialmente no caso das mulheres, que também foram submetidas a critérios mais exigentes no que tange ao tempo de contribuição.

A criação de novas regras de transição, incidentes sobre a situação de servidores que estavam submetidos a regime transitório há muito tempo, representa grave ilicitude, na medida em que desrespeita garantias de natureza fundamental dos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal, mesmo depois de considerar válidas as regras de transição instituídas pela EC n. 41/2003, mostrou preocupação com a possibilidade de novas reformas previdenciárias criarem sucessivas mudanças e inviabilizarem a efetiva inativação dos servidores. Daí porque o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.104/DF, criticou a possibilidade de se criar “uma corrida de obstáculo com obstáculo em movimento”.

Para se evitar arbitrariedades de tamanha envergadura é preciso impedir que regras previdenciárias transitórias, depois de 15 anos de vigência, sejam repentinamente revogadas e substituídas por outras muito mais onerosas. Por definição, um regime de transição deve “transitar”, isto é, deve chegar ao fim para, então, ser substituído. Caso contrário, a transição será convertida em permanente instabilidade e insegurança.

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